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A mostrar mensagens de julho, 2014

Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social

Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social - Artigo 187.º (Lei n.º 110/2009, de 16 de  Setembro) 1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos   à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em  que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha   sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela  apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.