Escalões
Método de Cálculo do escalão
- A base de incidência dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado calcula-se da seguinte forma:
70% do valor total da prestação de serviços no ano civil anterior
20% do valor total das vendas no ano civil anterior
- A base de incidência dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada passa a corresponder ao valor do Lucro tributável , se o valor for inferior ao da aplicação dos coeficientes do Regime Simplificado. Sendo o limite mínimo o segundo escalão.
Benefícios
Este esquema inclui a protecção na maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, doença (profissional ou não) e os encargos familiares.
O benefício em caso de doença verifica-se a partir da verificação da incapacidade e no 31º dia posterior a essa verificação e após cumprido o período de carência de 6 meses
Situações de Baixo rendimento
- No caso em que o rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerada, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS (este regime tem duração máxima de 3 anos civis e só se aplica a trabalhadores em inicio ou reinicio de actividade.
Isenção
Podem ficar isentos de contribuir para este regime os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que:
- exerçam, cumulativamente, uma actividade por conta de outrem e estejam enquadrados num regime de segurança social obrigatório que proteja a totalidade das eventualidades cobertas, obrigatoriamente, pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e tenham, nesse regime, uma remuneração anual igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS
- Pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social
- Primeiros 12 meses de actividade
Cessação das condições de isenção
A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
Nova Figura: Entidades Contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente são intitulados entidade contratante e abrangidos por este regime.
Os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial consideram-se como prestados à mesma entidade contratante.
- A taxa contributiva a cargo destas entidades são de 5% sobre a totalidade do valor pago aos trabalhadores independentes, não incidindo sobre dos isentos.
- Esta obrigação determina uma inspecção por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho ou dos serviços de fiscalização do Inst. da Segurança Social
NOVOS PRAZOS
- Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior o valor total das vendas realizadas, o valor total da prestação de serviços e o valor dos mesmos por pessoa colectiva e por pessoa singular. Esta declaração deverá ser feita até o dia 15/02 do ano civil seguinte ao que respeita através do site da segurança social. A não entrega da mesma constitui uma contra ordenação.
- As Contribuições das Entidades Contratantes, são anuais e, são devidas no ano civil seguinte por referência ao ano civil anterior, até ao dia 20 do mês seguinte à notificação oficiosa por parte dos serviços da segurança social.
- O pagamento das contribuições deverá ser feita mensalmente e é efectuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita Obs. A consulta deste artigo não invalida a consulta da legislação em vigor

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