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7 Dúvidas Normais Sobre IRS

Não há só contas e números no IRS. As histórias dos contribuintes levantam muitas vezes dúvidas sobre os caminhos a seguir na hora de preencher a declaração, por isso conheça alguns casos de vida que podem suscitar incertezas.
1. Separados, não divorciados
Se está separado de facto pode entregar uma declaração individual, indicando no quadro 6 do modelo 3 a separação. No entanto, é possível continuar a entregar a declaração conjunta se houver acordo. Faça as contas para saber se é mais favorável.
Os dependentes a cargo (filhos) só podem ser incluídos numa das declarações se os pais separados optarem por entregar declarações em separado.
2. Casados de fresco
Quem casou em 2011 tem apenas de preencher uma declaração conjunta já que o que interessa para as Finanças são as situações dos contribuintes no último dia do ano a que respeitam os rendimentos. Deverá incluir todos os rendimentos obtidos pelos elementos do agregado antes e depois do casamento e que respeitam a esse ano.
3. IRS de falecidos
Se um dos cônjuges faleceu no ano a que respeita a declaração os rendimentos serão englobados como do viúvo/a, mas o cálculo do imposto segue as mesmas regras de contribuintes casados, apurando o rendimento coletável e dividindo por dois por via do quociente conjugal.
Nos casos em que não exista um cônjuge vivo e uma herança indivisa (ainda não tiver existido a divisão pelos herdeiros) cabe aos herdeiros englobá-las nas suas declarações no montante das suas quotas-partes
4. Fora do país a trabalhar
São considerados residentes em Portugal os cidadãos que viveram no país mais de 183 dias, independentemente de terem sido seguidos ou interpolados, os cidadãos que permaneceram menos de 183 dias em Portugal, mas que possuam em 31 de dezembro uma casa no território nacional com objetivo de a tornar a sua residência habitual. Se algum destes é o seu caso, terá de incluir o valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, bem como o imposto já pago nesse país (anexo J).
Os cidadãos não residentes (mais de 6 meses fora de Portugal e que não cumprem nenhuma condições para serem considerados residentes) terão de nomear um representante (empresa ou particular) com residência em Portugal para declarar os rendimentos obtidos no país.
5. Desempregados têm de declarar?
As prestações de subsídio de desemprego não estão sujeitas a IRS, nem têm de ser declaradas. Contudo, se trabalhou durante parte do ano em que ficou desempregado terá de declarar esses rendimentos no Anexo A.
6. Filho estuda e trabalha
O seu filho pode ser incluído na sua declaração de rendimentos de IRS como dependente se o trabalho que efetuou não tiver gerado um retorno superior a (14 x retribuição mínima mensal garantida = 14 x 485), 6790 euros. Além disso, ele deve estar a frequentar pelo menos o 11º ano e os rendimentos deverão ser incluídos no quadro 4 do Anexo A ou B, conforme os rendimentos tenham tido origem em trabalho dependente ou independente.
Caso não seja esta a situação do se filho ele terá de entregar uma declaração individual.
7. Rendimentos como contratado e a recibos verdes
Se durante 2011 teve rendimentos como trabalhador por conta de outrem e também rendimentos como trabalhador independente (recibos verdes) então deverá fazer a entrega da sua declaração de IRS na 2ª fase (abril em papel, maio pela internet) repartindo os rendimentos pelo Anexo A (trabalho dependente) e Anexo B (trabalho independente)

Fonte: Saldo Positivo

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