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Seguro de Acidentes de Trabalho

Qual a importância do Seguro de Acidentes de Trabalho?
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Mais recentemente, com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.

Quais as coberturas do Seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o seguro abrange:
  • Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
  • Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
  • Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
  • Os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
O trabalhador pode verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

O que é um acidente de trabalho?
1. No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de    regresso entre:
 - o local de residência e o local de trabalho;
 - quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente do acidente de trabalho;
 -  o local de trabalho e o de refeição;
 - o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
2. Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No local de pagamento da retribuição;
9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratatmento decorrente de acidente de trabalho;

O que se entende por local e tempo de trabalho?
Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.


Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: o em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional; o em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.

A quem compete designar o médico assistente do sinistrado?
A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. O sinistrado poderá no entanto recorrer a outro médico nos seguintes casos:
  • se a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
  • se a empresa de seguros não nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer, ou se renunciar ao direito de escolha;
  • se lhe for dada alta sem estar curado, devendo neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado.
O sinistrado poderá ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo de vida.

Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Para valor superiro ao mínimo referido a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento, não o fazendo no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indeminização o valor declarado.

Existem limites quanto ao montante das prestações?

Nos casos em que a retribuição segura corresponder à retribuição real, e no que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite, devendo a empresa de seguros suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Já no que se refere às prestações em dinheiro, estas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Quando a retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.



Fonte: ISP- Instituto de Seguros de Portugal

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